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Artigo: Aborto oriundo de estupro: análise da recente resolução do Conselho Federal de Medicina

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Foto: Andreia Tarelow

O Conselho Federal de Medicina (CFM)  publicou no Diário Oficial da União (DOU), Resolução 2.378, de 2024, que veda a realização da assistolia fetal em gestações com mais de 22 semanas para casos de aborto oriundos de estupro. Ou seja, declarou que a partir do 22º mês de gestação, mesmo nas hipóteses permitidas pelo artigo 128 do Código Penal, que são os casos de aborto terapêutico ou do aborto por estupro, já não é mais possível realizar o aborto. O procedimento provoca a morte do feto por meio da administração de substâncias (geralmente são aplicadas altas doses de cloreto de potássio no coração de bebês com mais de 22 semanas de gestação) para, depois, ser retirado do útero da mulher.

A definição desse prazo final pelo Conselho Federal de Medicina  tem sua razão de ser. É que, o nascituro com 22 semanas, tem condições, embora prematuro, de sobreviver. Então, é um ser humano pleno, com a possibilidade de viver fora do ventre materno por causa das técnicas modernas de recuperação do feto nessa fase de desenvolvimento. Agora, a partir dessa histórica resolução do Conselho Federal de Medicina, as crianças com mais de 22 semana s terão direito ao parto antecipado. Caso a mãe não queira permanecer com o filho, deverá ser encaminhada para adoção. É um ser humano.

O Conselho Federal de Medicina diz que o aborto  nos casos de estrupo é permitido antes da viabilidade de vida extrauterina, o que desaparece a partir da 22ª semana. Há muitos que têm criticado essa decisão, dizendo que o Código Penal, de 1940, permite o aborto em qualquer hipótese. A ser válida a tese, matar um nascituro, um minuto antes de nascer não seria crime, mas 1 minuto depois de nascido seria um homicídio. Nada mais ilógico que tal interpretação.

Não é verdade, também, porque nós temos um princípio na Constituição Federal que consagra a inviolabilidade do direito à vida. Vale dizer, se a vida extrauterina é possível a partir da 22ª semana, significa que aquele ser humano tem a garantia absoluta constitucional à vida pelo “caput” do artigo 5º, que explicita quando começa ser inviolável o direito à vida.

Sempre defendi que, após a Constituição de 5 de outubro de 1988, data em que foi promulgada, o próprio Código Penal tinha sido revogado. Sendo assim, qualquer que fosse a hipótese do aborto seria proibida porque a vida começa na concepção. Aliás, é o que diz o Código Civil, em seu artigo 2º e o que dizia o Código anterior no artigo 4º.

O Supremo Tribunal Federal, entretanto, em um auto poder outorgado de legislar, criou uma Terceira hipótese de não punibilidade, que é a do aborto eugênico. Não se trata, pois, do aborto terapêutico, caso em que a gravidez gera risco de morte da mulher, mas sim do caso em que o feto esteja mal formado, hipótese esta não criada peloPoder Legislativo, mas sim por um poder auto concedido ao Judiciário, já que não constante da legislação.

Portanto, o Supremo Tribunal Federal, criou uma Terceira hipótese, que é a do aborto eugênico, para não permitir que um feto mal formado venha a nascer.

Ora, a decisão do Conselho Federal de Medicina é de absoluta lógica: se o feto tiver condições de vida extrauterina, não poderá haver aborto, porque aquele nascituro continuará a viver fora, assim como está vivendo no ventre materno.

Então, as críticas que fazem ao Conselho Federal de Medicina, além de não serem aceitáveis, representam, na verdade, a defesa do homicídio uterino, do assassinato de seres humanos já com condições de vida fora do ventre materno.

Quero, pois, cumprimentar o Conselho Federal de Medicina por ter tomado científica posição em relação às hipóteses de aborto permitidas pelo Código Penal, no artigo 128, enquanto o feto não tiver condições de vida extrauterina. Tendo condições de vida extrauterina, em nenhuma hipótese, o aborto é permitido.

Ives Gandra da Silva Martins é professor emérito das universidades Mackenzie, Unip, Unifieo, UniFMU, do Ciee/O Estado de São Paulo, das Escolas de Comando e Estado-Maior do Exército (Eceme), Superior de Guerra (ESG) e da Magistratura do Tribunal Regional Federal – 1ª Região, professor honorário das Universidades Austral (Argentina), San Martin de Porres (Peru) e Vasili Goldis (Romênia), doutor honoris causa das Universidades de Craiova (Romênia) e das PUCs PR e RS, catedrático da Universidade do Minho ( Portugal), presidente do Conselho Superior de Direito da Fecomercio -SP, ex-presidente da Academia Paulista de Letras (APL) e do Instituto dos Advogados de São Paulo (Iasp).
 

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Desemprego no primeiro trimestre sobe para 7,9%, revela IBGE

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Apesar da alta, é o menor índice para o período desde 2014

A taxa de desocupação no primeiro trimestre de 2024 ficou em 7,9%. O resultado representa uma elevação de 0,5 ponto percentual em relação ao trimestre encerrado em dezembro de 2023 (7,4%). Apesar da alta, o índice do primeiro trimestre é o menor para o período desde 2014, quando alcançou 7,2%.

Os dados fazem parte da Pesquisa Nacional por Amostra de Domicílios (Pnad), divulgada nesta terça-feira (30), no Rio de Janeiro, pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE). A taxa média de desemprego em janeiro, fevereiro e março ficou abaixo dos 8,8% do primeiro trimestre de 2023.

Segundo o IBGE, o país tinha 8,6 milhões de pessoas desocupadas no primeiro trimestre, 542 mil a mais (+6,7%) que no fim do ano passado. Já em relação ao mesmo período de 2023, o saldo é de 808 mil pessoas a menos (-8,6%). O IBGE classifica como desocupadas as pessoas que estão procurando trabalho.

Já o número de ocupados no primeiro trimestre de 2024 ficou em 100,2 milhões de pessoas, uma queda de 782 mil (-0,8%) em relação ao último trimestre de 2023 e um acréscimo de 2,4 milhões (+2,4%) em relação aos três primeiros meses de 2023.

O levantamento do IBGE apura todas as formas de ocupação, seja emprego com ou sem carteira assinada, temporário e por conta própria, por exemplo.

Sazonalidade

Para a coordenadora da Pesquisa, Adriana Beringuy, o aumento da taxa de desocupação é um comportamento típico de início de ano.

“O primeiro trimestre de cada ano é caracterizado por perdas na ocupação. Parte vem de dispensa de trabalhadores temporários”, opina.

Entre os postos temporários, ela inclui trabalhadores do setor público. “Parte importante veio da administração pública, especificamente no segmento da educação. Na virada do ano esses trabalhadores são dispensados. À medida que se retorna o ano letivo, há tendência de retorno desse contingente”, observa.

A pesquisadora avalia que está mantida uma tendência de redução no desemprego no país. “O movimento sazonal desse trimestre não anula a tendência de redução da taxa de desocupação observada nos últimos dois anos”, acrescenta Adriana.

Carteira assinada

A pesquisa aponta que, mesmo com redução na ocupação no primeiro trimestre ante o fim de 2023, não houve mudança significativa no nível de emprego com carteira assinada, cerca de 38 milhões de pessoas. Esse quantitativo representa alta de 3,5% em relação ao mesmo período do ano passado.

Adriana detalha que, das 782 mil pessoas que ficaram desocupadas, a maior parte – mais de 500 mil – foi de trabalhadores informais. “A gente teve uma perda de ocupação como um todo, mas a população com carteira ficou constante”, resume.

A taxa de informalidade nos primeiros três meses de 2024 ficou em 38,9% da população ocupada (38,9 milhões de trabalhadores informais) contra 39,1 % no trimestre anterior.

Rendimento

Na média de janeiro, fevereiro e março deste ano, o rendimento médio do trabalhador alcançou R$ 3.123. O valor representa alta de 1,5% entre trimestres seguidos e 4% ante o primeiro trimestre de 2023.

Já a massa de rendimentos atingiu R$ 308,3 bilhões, um recorde na série histórica iniciada em 2012. Esse é o valor que os trabalhadores ocupados recebem para movimentar a economia. Apesar de recorde, o montante apresenta uma estabilidade em relação ao trimestre final de 2023.

“Embora tenha havido crescimento do rendimento do trabalhador, o contingente de ocupados caiu, é como se um efeito tivesse anulado o outro”, finaliza Adriana Beringuy.

Agência Brasil

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Inscrições para o Encceja estão abertas

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Exame será realizado em 25 de agosto em todo o país

Interessados em participar do Exame Nacional para Certificação de Competências de Jovens e Adultos (Encceja) 2024 já podem fazer a inscrição. O prazo segue aberto até 10 de maio. Solicitações de atendimento especializado e de tratamento pelo nome social também devem ser feitas durante o mesmo período. O exame será no dia 25 de agosto em todos os estados e no Distrito Federal.

O atendimento especializado será oferecido a participantes com baixa visão, cegueira, visão monocular, deficiência física, deficiência auditiva, surdez, deficiência intelectual (mental), surdocegueira, dislexia, déficit de atenção, transtorno do espectro autista e discalculia. Também podem ser contemplados gestantes, lactantes, idosos e pessoas com outras condições específicas.

edital do Encceja 2024 foi publicado em março pelo Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais Anísio Teixeira (Inep). Participantes que faltaram às provas do Encceja 2023 devem ter justificado sua ausência no exame caso queiram se inscrever gratuitamente na edição deste ano. Quem não justificar sua ausência ou tiver a solicitação de justificativa reprovada deverá ressarcir ao Inep o valor de R$ 40.

O pagamento deve ser feito por meio de boleto, que será gerado no sistema de inscrição e poderá ser pago em qualquer banco ou casa lotérica.

O exame

O Encceja foi realizado pela primeira vez em 2002, para aferir competências, habilidades e saberes de jovens e adultos que não concluíram o ensino fundamental ou médio na idade adequada. O exame é realizado pelo Inep, responsável pela aplicação, em colaboração com as secretarias estaduais e municipais de Educação. Já a emissão do certificado e da declaração de proficiência é responsabilidade das secretarias de Educação.

Agência Brasil

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CIESP alerta que judicialização da desoneração da folha ameaça empresas e empregos

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A ação impetrada pelo governo no Supremo Tribunal Federal (STF), em 24 de abril de 2024, para questionar a constitucionalidade da Lei nº 14.784/2023, aprovada e promulgada pelo Congresso Nacional, que prorroga a desoneração da folha de pagamentos até 2027, gera uma situação preocupante de insegurança jurídica. Mais ainda, ante a concessão de liminar, nesta quinta-feira (25/04), pelo ministro Cristiano Zanin, ex-advogado do presidente Luiz Inácio Lula da Silva, suspendendo a eficácia na norma.

É de se esperar que, no julgamento do mérito, a Corte mantenha a desoneração, fundamental para a criação e preservação de empregos nos 17 setores contemplados, que são intensivos em mão de obra e têm cerca de nove milhões de postos formais de trabalho.

Caso a medida seja derrubada, os impactos socioeconômicos serão graves, pois a imprevisibilidade referente à contribuição previdenciária patronal, agravando os ônus trabalhistas, causará imenso prejuízo às empresas. Estas, confiando na lei aprovada,  já fizeram investimentos e admitiram mais trabalhadores, buscando contribuir para a dinamização da economia e o crescimento do PIB este ano. O maior dano, contudo, será de caráter social.

Cabe lembrar que o Congresso Nacional havia derrubado o veto da Presidência da República à proposta da desoneração. Não satisfeito, o Executivo editou a Medida Provisória 1.202/2023, buscando anular os efeitos da norma promulgada pelo Parlamento. Ele próprio cancelou a MP, pois esse instrumento aplica-se apenas a demandas urgentes. Entretanto, encaminhou projeto de lei com o mesmo teor, em tramitação no Parlamento.

Diante da rejeição do Legislativo a todas as tentativas do governo de extinguir a desoneração da folha, a Presidência da República recorre agora ao STF. É uma atitude temerária, não apenas por desconsiderar uma reiterada decisão soberana do Congresso Nacional, como pelos danos que pode causar a milhares de empresas e milhões de trabalhadores, que se deparam, mais uma vez, com uma grave situação de insegurança jurídica.

Por isso, espera-se a prevalência do bom senso e o respeito do Judiciário a uma lei aprovada pelo Legislativo, ancorada por amplas discussões e análises técnicas das assessorias do Senado e da Câmara dos Deputados, bem como de juristas especializados.

O Brasil não pode continuar enfrentando o fantasma da imprevisibilidade, fator lesivo à competitividade da economia nacional e restritivo do crescimento sustentado do PIB.

Centro das Indústrias do Estado de São Paulo (CIESP).

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